sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Imunidades do Presidente da República

Prerrogativas associadas ao cargo máximo do Poder Executivo (notas de aula LFG com a professora Nathália Masson)


  • Prisão (art. 86, §3º, da CF)

- O Presidente só poderá ser preso em virtude de sentença penal condenatória prolatada pelo STF (art. 102, I, b), em razão da prática de crime comum.
- Em conclusão, o Presidente da República não pode ser preso em flagrante, preventivamente, temporariamente, ou em razão do cometimento de um crime de responsabilidade.


  • Cláusula de irresponsabilidade penal temporária (art. 86, §4º, da CF)

- Se o crime comum praticado pelo Presidente na vigência de seu mandato for relacionado à função (praticado na função ou em razão dela), a responsabilização poderá ocorrer durante a vigência do mandato presidencial (perante o STF).
- Por outro lado, se o crime praticado pelo Presidente na vigência de seu mandato for estranho à função, a responsabilização só será possível após o término do mandato.
- Depois que o mandato presidencial se encerrar, o processo e o julgamento serão realizados perante a justiça comum, em razão do encerramento do foro especial por prerrogativa de função (foro privilegiado). - súmula 394 do STF cancelada -


  • Autorização (art. 51, I, da CF e art. 86, caput, da CF)
- O Presidente da República só será processado por crime comum no STF ou de responsabilidade no Senado Federal se antes a Câmara dos Deputados autorizar por 2/3 de seus membros.
- Na CD temos 513 deputados federais. 2/3 = 342.
- Esse juízo de admissibilidade da acusação feito pela CD é político e não jurídico.
- De acordo com o STF, o Presidente da Câmara tem competência para verificar as formalidades extrínsecas da acusação, bem como competência para rejeitar imediatamente eventual acusação inepta ou despida de justa causa. 
- O STF decidiu, na ADPF 378 (dezembro/2015) que o Presidente da República não dispõe do direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Isso porque existirão inúmeras outras oportunidades de manifestação defensiva para o presidente durante esta fase na Câmara dos Deputados (Exemplo: Tão logo haja o recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara, o Presidente da República é notificado para, se desejar, se manifestar no prazo de 10 sessões).
Obs. Nota-se que já existe direito de defesa nesta fase pré-processual.
- Se a CD autorizar o processamento do Presidente, tal autorização, nos termos do que decidiu o STF na ADPF 378, não vinculará nem o STF nem o Senado Federal, que não estarão obrigados a instaurar o processo contra o Presidente. O Supremo fará um novo juízo de admissibilidade, verificando se é caso ou não de instaurar a ação penal; o Senado também fará um novo juízo, se decidindo, por maioria simples, se recebe ou não a acusação formulada contra o Presidente.


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