quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Ação Penal Pública Condicionada e Incondicionada

Ação pública incondicionada é aquela que não depende de 3º para a proposição. É a regra no processo penal, bastando que o artigo de lei que traz o tipo penal que regulamenta o delito não faça nenhuma menção ao tipo de ação para que haja a persecução penal.

Os institutos condicionantes da ação pública condicionada são:

1. REPRESENTAÇÃO - é o pedido e ao mesmo tempo a autorização que condiciona o início da persecução penal. Sem ela não haverá: ação penal, inquérito policial nem lavratura de flagrante. A representação é enquadrada como condição de procedibilidade (natureza jurídica). Sem ela não tem providência criminal.
1.1 LEGITIMIDADE
1.1.1 DESTINATÁRIOS: DELEGADO, MINISTÉRIO PÚBLICO, JUIZ
1.1.2 LEGITIMIDADE ATIVA: ela é da vítima ou de seu representante legal, em caso de incapacidade civil.
1.1.2 Obs: havendo morte ou declaração judicial de ausência da vítima, o direito de representar se transfere aos seguintes sucessores: CADI: Cônjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmãos. Não tendo estes parentes, nessa ordem, ou os mesmos ficando omissos, passa-se ao próximo o direito de representar.
O rol positivado no §1º do art. 24 do CPP é preferencial e taxativo.
Ao lado do cônjuge poderemos incluir o companheiro, por interpretação constitucional.
Menor emancipado não pode representar, assim como também não pode dirigir veículo automotor. A emancipação não tem reflexo na esfera penal. Nomearemos ao emancipado um curador especial.
1.2 O prazo para exercer a representação é de 6 meses contados do conhecimento da autoria da infração.
O prazo é de natureza decadencial, o que significa dizer que é um prazo fatal, não tolerando suspensão, interrupção ou prorrogação.
O prazo é contado de acordo com o art. 10 do CP, o que significa dizer que o primeiro dia é incluído e o último será descartado.
1.3 A representação tem forma livre, podendo ser apresentada oralmente ou por escrito a qualquer dos destinatários.
1.4 RETRATAÇÃO
A vítima poderá se retratar até antes do oferecimento da denúncia. (art. 25, CPP)
Segundo a doutrina majoritária, se a vítima se retratou ela poderá se arrepender, reapresentando a representação, desde que dentro do prazo. Logo, cabe retratação da retratação da representação. Múltiplas retratações são permitidas dentro do prazo decadencial.
1.5 REGRA ESPECIAL - Violência Doméstica
Existem crimes de ação pública condicionada no âmbito da violência doméstica, como acontece com a ameaça e com o estupro.
A mulher poderá se retratar da representação, em audiência específica na presença do juiz, ouvindo-se o MP. A retratação é possível até antes do recebimento da denúncia.
Segundo o STJ, na súmula 542, a lesão corporal na violência doméstica é crime de ação pública incondicionada, mesmo quando a lesão é de natureza leve. A justificativa é porque não aplicamos o art. 88 da lei 9.099/95 na violência doméstica, por força do art. 41 da Lei Maria da Penha.

2. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA É O SEGUNDO INSTITUTO CONDICIONANTE DA AÇÃO PÚBLICA

Tal requisição é o pedido e ao mesmo tempo uma autorização de natureza eminentemente política, que condiciona o início da persecução penal nas hipóteses legalmente exigidas. Sem a requisição não haverá ação, inquérito e nem mesmo lavratura de flagrante. A requisição, portanto, tem a natureza jurídica de condição de procedibilidade.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Apontamentos de Tributário com Mazza


  • Temas reservados a Lei Complementar (LC) não admitem Medida Provisória (MP) para a sua regulamentação. A MP é editada pelo chefe executivo da União. Os temas de LC são de interesse nacional, então haveria uma crise de legitimidade representativa para o chefe do executivo da União que os normatizasse, além do problema do qu[orum para a aprovação da MP ser diferente do quórum para a LC.
  • MP que cria ou aumenta imposto só pode ser exigida após sua conversão em lei.
  • O intervalo da anterioridade para valer a lei majorante de imposto tem que ser respeitado considerando o marco inicial a partir do dia da conversão da MP em lei.
  • Se o tributo criado ou majorado por MP for diferente de imposto (ex.: taxas ou contribuições de melhoria) o tributo pode ser exigido após a anterioridade aplicável àquele tributo, mas contada da edição da medida provisória.
  • Não precisa respeitar o princípio da legalidade tributária a alteração de alíquotas dos seguintes impostos: II, IE, IOF, IPI, CIDE/combustível, ICMS/combustível.
  • O ato do Presidente da República que altera as alíquotas dos impostos citados no ponto anterior será o Decreto ou Medida Provisória recebida como Decreto (que não se sujeitará à anterioridade após conversão em lei pelo Legislativo, exceto no caso da ICMS/combustível, feita exclusivamente por convênio. O IE também poderá ter sua alíquota alterada por resolução da CAMEX. (mais alguns detalhes na apostila)
  • Tributo criado ou majorado em um exercício fiscal só poderá ser exigido no ano seguinte, respeitado o intervalo mínimo de 90 dias.
  • Criado ou majorado são as situações que aumentam o ônus do contribuinte.
  • Exercício fiscal no direito brasileiro coincide com o ano civil.
  • A anterioridade anual só exige a virada do ano.
  • O intervalo mínimo de 90 dias é chamado de anterioridade nonagesimal ou noventena.
  • Será aplicada a anterioridade mais benéfica, ou seja, a que chutar mais pra frente a alteração majorante.
  • Existem exceções à regra da anterioridade. São os 3 grupos de tributos abaixo:
COBRANÇA IMEDIATA (no dia seguinte) - II, IE, IOF, Imposto ordinário de guerra, empréstimo compulsório de calamidade ou de guerra.

SOMENTE 90 DIAS (ainda que no mesmo ano) - IPI; contribuições sociais do 195 da CF; os dois do petróleo: CIDE/combustíveis e ICMS/combustíveis.

NO ANO SEGUINTE (a partir de 1º de janeiro do ano seguinte sem a necessidade dos 90 dias) - Imposto de Renda; alterações na base de cálculo do IPTU (planta genérica de valores) e IPVA (tabela de valor do modelo do carro).

  • A mera atualização monetária da base de cálculo não é aumento real de tributo, dispensando legalidade e anterioridade.
  • Súmula 160 do STJ. É defeso ao município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Ele pode portanto atualizar a base de cálculo por decreto até o valor deste índice.

  • A lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação. (irretroatividade - art. 150, III, a, CF)
  • Mas a lei tributária pode retroagir se for de natureza interpretativa, materialmente, e ainda se declare expressamente interpretativa.
  • Também poderá retroagir a lei mais benéfica em matéria de infração tributária. Mas será necessário que a infração não tenha sofrido o trânsito em julgado ou a preclusão na esfera administrativa.
  • Observe que se for benéfica em matéria de alíquota, não retroagirá. Lei que reduz valor de tributo não retroage.

  • A isonomia tributária é usada na prática para estender benefícios fiscais aos portadores de deficiência.
  • A capacidade civil é irrelevante para o direito tributário - art. 126, I, CTN. 
  • A capacidade tributária passiva é a capacidade de ser contribuinte, que toda pessoa natural tem.
  • Sequer a personalidade jurídica é necessária para realizar o fato gerador. Basta ser unidade econômico-administrativa, realizar o fato gerador, que se terá a capacidade de ser contribuinte (capacidade tributária passiva).
  • Qualquer pessoa que realiza o fato gerador tem que pagar tributo. O direito tributário por vezes poderá deslocar a responsabilidade de pagar do contribuinte para um terceiro, que será responsável pelo pagamento.

  • A doutrina diz que ocorrida a conduta descrita na hipótese de incidência do fato gerador, obrigatoriamente estará gerada a obrigação de pagar tributo.
  • Não interessa ao direito tributário se há uma ilicitude ocorrida junto com a conduta que realiza o fato gerador - Art. 118, I.

  • O princípio da capacidade contributiva é um corolário do princípio da isonomia, no que se refere à tributação diferenciada de riquezas diferenciadas. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte - art. 145, I, CF.
  • Já há entendimento jurisprudencial no sentido de que as contribuições (outra categoria de tributo) também estarão sujeitas ao princípio da capacidade contributiva. São tributos não vinculados.
  • Não é apenas a aplicação da mesma alíquota (um mesmo percentual) sobre uma base de cálculo - aqui chamado de proporcionalidade. Esse princípio exige a progressividade: aumento progressivo da alíquota na medida da riqueza do contribuinte. Não é alíquota fixa nem variável, é a que progride em função da riqueza do contribuinte.
  • As alíquotas progressivas são o instrumento técnico para atingir a capacidade contributiva, expandindo as alíquotas segundo a riqueza do devedor. Porém o sistema de alíquotas progressivas somente será constitucional se recair sobre tributos medidores de riqueza (fatos signos presuntivos de riqueza). Atualmente só existem 3 impostos progressivos: IR, Imposto Territorial Rural e IPTU.
  • STF tem um julgado isolado que reconhece a possibilidade do ITCMD com alíquotas progressivas, mas segundo Alexandre Mazza, não tem base constitucional para isso.

  • Aplicação da "não-cumulatividade" nos tributos plurifásicos ou multifásicos. Tributação monofásica é aquela em que o tributo incide uma vez apenas sobre o bem. A tributação plurifásica persegue o item numa tributação em cadeia: veja o ICMS e o IPI. Até o item chegar no consumidor final, passou pela mão de vários intermediários, e a cada vez, circulou a mercadoria, havendo fato gerador. PRODUTOR - EXPORTADOR - ATACADISTA - COMERCIANTE. A regra da não-cumulatividade faz com que o tributo plurifásico seja pago compensando-se em cada operação o montante recolhido na etapa anterior. O ICMS devido na saída do bem tem descontado o valor do ICMS pago na entrada do bem. O que foi pago na entrada do bem no estabelecimento gera um "creditamento", que será como um bônus pra ser descontado no tributo pago na saída do bem do estabelecimento.
  • A não-cumulatividade vale para ICMS; IPI; impostos residuais; novas fontes de custeio da Seguridade; alguns casos da COFINS (existe cofins monofásica, plurifásica cumulativa - mecanismo de extrafiscalidade - e a cofins plurifásica não-cumulativa).