quinta-feira, 25 de agosto de 2016

A execução de sentença estrangeira no Brasil - Algumas considerações sobre a LINDB

A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, comumente conhecida entre os juristas como LINDB, traz os seguintes requisitos para que haja o exequatur, a execução de sentença estrangeira pelo Judiciário brasileiro:

  • ter a sentença transitado em julgado tendo cumprido as formalidades necessárias que a tornem apta a ser executada no lugar onde foi proferida (art. 15, alínea c traz esse requisito, que poderia resumir as 2 primeiras alíneas, que são: juiz competente e partes citadas ou revelia);
  • estar a sentença traduzida por intérprete autorizado
  • estar a sentença homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.


sábado, 6 de agosto de 2016

Ausência no Direito Civil

O código civil determina - art. 22, 23 e 26 combinados - que, juridicamente, a ausência deve ser declarada por juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, a respeito da pessoa que desaparece de seu domicílio e não há dela notícia, quando verificada uma das seguintes situações:

  • não deixou ela representante ou procurador para administrar-lhe os bens;
  • seu mandatário não possa ou não queira exercer o munus que a ele foi confiado - art. 23;
  • passaram-se 3 anos nos quais estavam os bens sendo administrados por representante ou procurador deixado pela pessoa desaparecida - art. 26.
Com a declaração de ausência proferida pelo juiz será instalada a curadoria provisória. O juiz promoverá a arrecadação dos bens e nomeará curador, fixando poderes e obrigações, dando preferência ao cônjuge, aos pais e em seguida aos descendentes do ausente, nos termos do art. 25.

A sucessão provisória será aberta após 1 ano da arrecadação dos bens do ausente ou, se ele deixou representante ou procurador, após 3 anos ausente nos quais tais vens tenham estado sob a administração do mandatário. Estas duas possibilidades estão insculpidas no art. 26, e o juiz determinará a abertura da sucessão provisória ao decidir sobre o requerimento feito por algum dos interessados que constam no art. 27: cônjuge não separado judicialmente, herdeiros, os credores de obrigações vencidas e não pagas, enfim, os que têm direito sobre os bens do ausente que serão afetados por sua morte - essa hipótese engloba todas as demais.


terça-feira, 2 de agosto de 2016

Competência para processar e julgar

A competência no direito processual é a quantidade de jurisdição que tem o juiz, delimitada por lei. O juiz investido no poder jurisdicional não detém esse poder para dirimir toda e qualquer lide, mas tem a sua capacidade de produzir jurisdição limitada pelo ordenamento jurídico, de modo que a ele caberá apenas uma quantidade da jurisdição total do Estado.

As regras de competência determinam quem julga o quê. O juiz natural para todos os litígios está pois pré-determinado por critérios legais, que devem ser observados de forma ordenada. Examina-se o fato concreto levado a juízo à luz desses critérios, encontrando-se no final o juiz naturalmente competente para processar e julgar o litígio.

1 - JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA, ARBITRAL OU NACIONAL (ESTATAL)

Há casos excepcionais nos quais é permitido às partes convencionar cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato internacional (art. 25, CPC) ou instituir juízo arbitral (art. 42, CPC), ou situações sobre as quais tratados internacionais ou acordos bilaterais estabeleçam competência de tribunal estrangeiro (art. 24, CPC).

Ressalvadas situações de excepcionalidade como as mencionadas acima, o Estado, uma vez provocado, instaurará o processo e exercerá a Jurisdição, que é a função destinada à solução de conflitos intersubjetivos mediante a aplicação do Direito Nacional ao caso concreto, de modo definitivo, imperativo e imparcial, substituindo-se à vontade das partes.

2 - Sendo caso de Jurisdição Interna, importa conferir primeiro se, por critérios de competência em razão das pessoas envolvidas no litígio ou em razão da matéria litigiosa, a lide será levada aos tribunais de superposição, a saber, STF ou STJ, respectivamente nos casos dos arts. 102 e 105 da Constituição Federal.

3 - Não estando elencado nos casos dos artigos acima, dever-se-á analisar ainda a pessoa e a matéria da lide, buscando estabelecer a justiça competente dentre as seguintes: federal (art. 109, CF), trabalhista (art. 114, CF), eleitoral (art. 121, CF e Código Eleitoral - Lei 4737: arts. 22, 23, 29, 30, 35, 40 e 41), militar (art. 124, CF), estadual (competência residual), e militar estadual (art. 125, §§3º, 4º e 5º, CF).

A competência residual da Justiça Estadual implica em que, não se encaixando o fato em nenhuma das outras justiças, a competência será dos juízes de direito dos estados-membros. 

4 - Deve-se encontrar o órgão competente dentro de toda a estrutura judiciária delimitada pelo critério anterior. Aqui os critérios de matéria, pessoa e funcional serão examinados. Questionamentos a serem feitos:

Existe lei especial sobre o caso? A lei de organização judiciária aponta um órgão competente para a questão?

Neste ponto da investigação deve ser identificado, por exemplo, se um órgão superior dentro da estrutura judiciária terá competência originária, ou se o órgão inferior é que deve processar e julgar, nos casos ordinários.

5 - Neste ponto será fixada a competência do foro, do território onde será ajuizada a demanda. Aqui é caso de critério territorial, e a competência é relativa. Isso quer dizer que as partes podem optar por foro diverso do que a lei aponta como o competente, e se assim fizerem, o juiz não poderá de ofício declarar-se incompetente. (nesse sentido está a súmula 33 do STJ)

Cláusula de eleição de foro pode determinar foro diverso do estipulado na lei, assim como terá o autor a liberdade para ajuizar a demanda em foro de sua escolha. Entretanto, poderá o réu se opor nos casos em que o autor desobedeça mandamento de lei ou de convenção de foro. Pelo art. 63, §4º c/c o art. 340, ambos do CPC, o juiz poderá também reputar como ineficaz a cláusula de eleição de foro que considere abusiva.

6 - Dentro do território (comarca), deve-se examinar se há vara única com competência plena. Se houver, entretanto, diversas varas igualmente competentes, proceder-se-á à distribuição. Pode haver, também, uma vara especializada para aquele tipo de litígio naquela comarca. Sobre a verificação da competência do juízo, cabem as seguintes notas:

A competência do juízo só é determinada dentro dos limites territoriais do foro no qual se ajuizará a demanda. Escolhido o foro, observar-se-á uma das situações seguintes:

a) existência de uma vara com competência plena;
b) existência de mais de uma vara com competência plena. Será fixada a competência para aquela demanda com a distribuição;
c) existência de vara especializada.

Pela súmula 206 do STJ, a criação de vara especializada dentro do foro, ou seja, no mesmo lugar da competência territorial já fixada, puxará os processos das varas comuns para si. Pouco importa a criação de uma vara especializada em outro foro. A competência do juízo só é importante se for dentro do mesmo foro. Criação de vara especializada não desloca competência para foro diferente.