- não deixou ela representante ou procurador para administrar-lhe os bens;
- seu mandatário não possa ou não queira exercer o munus que a ele foi confiado - art. 23;
- passaram-se 3 anos nos quais estavam os bens sendo administrados por representante ou procurador deixado pela pessoa desaparecida - art. 26.
Com a declaração de ausência proferida pelo juiz será instalada a curadoria provisória. O juiz promoverá a arrecadação dos bens e nomeará curador, fixando poderes e obrigações, dando preferência ao cônjuge, aos pais e em seguida aos descendentes do ausente, nos termos do art. 25.
A sucessão provisória será aberta após 1 ano da arrecadação dos bens do ausente ou, se ele deixou representante ou procurador, após 3 anos ausente nos quais tais vens tenham estado sob a administração do mandatário. Estas duas possibilidades estão insculpidas no art. 26, e o juiz determinará a abertura da sucessão provisória ao decidir sobre o requerimento feito por algum dos interessados que constam no art. 27: cônjuge não separado judicialmente, herdeiros, os credores de obrigações vencidas e não pagas, enfim, os que têm direito sobre os bens do ausente que serão afetados por sua morte - essa hipótese engloba todas as demais.
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