sábado, 6 de agosto de 2016

Ausência no Direito Civil

O código civil determina - art. 22, 23 e 26 combinados - que, juridicamente, a ausência deve ser declarada por juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, a respeito da pessoa que desaparece de seu domicílio e não há dela notícia, quando verificada uma das seguintes situações:

  • não deixou ela representante ou procurador para administrar-lhe os bens;
  • seu mandatário não possa ou não queira exercer o munus que a ele foi confiado - art. 23;
  • passaram-se 3 anos nos quais estavam os bens sendo administrados por representante ou procurador deixado pela pessoa desaparecida - art. 26.
Com a declaração de ausência proferida pelo juiz será instalada a curadoria provisória. O juiz promoverá a arrecadação dos bens e nomeará curador, fixando poderes e obrigações, dando preferência ao cônjuge, aos pais e em seguida aos descendentes do ausente, nos termos do art. 25.

A sucessão provisória será aberta após 1 ano da arrecadação dos bens do ausente ou, se ele deixou representante ou procurador, após 3 anos ausente nos quais tais vens tenham estado sob a administração do mandatário. Estas duas possibilidades estão insculpidas no art. 26, e o juiz determinará a abertura da sucessão provisória ao decidir sobre o requerimento feito por algum dos interessados que constam no art. 27: cônjuge não separado judicialmente, herdeiros, os credores de obrigações vencidas e não pagas, enfim, os que têm direito sobre os bens do ausente que serão afetados por sua morte - essa hipótese engloba todas as demais.


Nenhum comentário:

Postar um comentário