quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Ação Penal Pública Condicionada e Incondicionada

Ação pública incondicionada é aquela que não depende de 3º para a proposição. É a regra no processo penal, bastando que o artigo de lei que traz o tipo penal que regulamenta o delito não faça nenhuma menção ao tipo de ação para que haja a persecução penal.

Os institutos condicionantes da ação pública condicionada são:

1. REPRESENTAÇÃO - é o pedido e ao mesmo tempo a autorização que condiciona o início da persecução penal. Sem ela não haverá: ação penal, inquérito policial nem lavratura de flagrante. A representação é enquadrada como condição de procedibilidade (natureza jurídica). Sem ela não tem providência criminal.
1.1 LEGITIMIDADE
1.1.1 DESTINATÁRIOS: DELEGADO, MINISTÉRIO PÚBLICO, JUIZ
1.1.2 LEGITIMIDADE ATIVA: ela é da vítima ou de seu representante legal, em caso de incapacidade civil.
1.1.2 Obs: havendo morte ou declaração judicial de ausência da vítima, o direito de representar se transfere aos seguintes sucessores: CADI: Cônjuge, Ascendentes, Descendentes, Irmãos. Não tendo estes parentes, nessa ordem, ou os mesmos ficando omissos, passa-se ao próximo o direito de representar.
O rol positivado no §1º do art. 24 do CPP é preferencial e taxativo.
Ao lado do cônjuge poderemos incluir o companheiro, por interpretação constitucional.
Menor emancipado não pode representar, assim como também não pode dirigir veículo automotor. A emancipação não tem reflexo na esfera penal. Nomearemos ao emancipado um curador especial.
1.2 O prazo para exercer a representação é de 6 meses contados do conhecimento da autoria da infração.
O prazo é de natureza decadencial, o que significa dizer que é um prazo fatal, não tolerando suspensão, interrupção ou prorrogação.
O prazo é contado de acordo com o art. 10 do CP, o que significa dizer que o primeiro dia é incluído e o último será descartado.
1.3 A representação tem forma livre, podendo ser apresentada oralmente ou por escrito a qualquer dos destinatários.
1.4 RETRATAÇÃO
A vítima poderá se retratar até antes do oferecimento da denúncia. (art. 25, CPP)
Segundo a doutrina majoritária, se a vítima se retratou ela poderá se arrepender, reapresentando a representação, desde que dentro do prazo. Logo, cabe retratação da retratação da representação. Múltiplas retratações são permitidas dentro do prazo decadencial.
1.5 REGRA ESPECIAL - Violência Doméstica
Existem crimes de ação pública condicionada no âmbito da violência doméstica, como acontece com a ameaça e com o estupro.
A mulher poderá se retratar da representação, em audiência específica na presença do juiz, ouvindo-se o MP. A retratação é possível até antes do recebimento da denúncia.
Segundo o STJ, na súmula 542, a lesão corporal na violência doméstica é crime de ação pública incondicionada, mesmo quando a lesão é de natureza leve. A justificativa é porque não aplicamos o art. 88 da lei 9.099/95 na violência doméstica, por força do art. 41 da Lei Maria da Penha.

2. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA É O SEGUNDO INSTITUTO CONDICIONANTE DA AÇÃO PÚBLICA

Tal requisição é o pedido e ao mesmo tempo uma autorização de natureza eminentemente política, que condiciona o início da persecução penal nas hipóteses legalmente exigidas. Sem a requisição não haverá ação, inquérito e nem mesmo lavratura de flagrante. A requisição, portanto, tem a natureza jurídica de condição de procedibilidade.

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