sexta-feira, 29 de julho de 2016

Eficácia da Lei Penal no Tempo

Pelo artigo 4º do Código Penal, o tempo em que o crime ocorre é o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. A atividade delituosa do agente é o que interessa para determinar o momento temporal do delito. Todos os elementos do crime (fato típico, ilicitude e culpabilidade) devem estar presentes no momento da conduta. Sabendo-se quando o crime foi praticado, alguma considerações importantes devem ser observadas para determinar a lei eficaz para produzir efeitos penais.

O princípio da legalidade no Direito Penal determina que há fato criminoso porque existe uma lei incriminadora vigente no tempo da ação ou omissão. A lei penal que produz efeitos incriminando condutas deve ser, portanto, anterior ao delito. Esta é a regra da atividade da lei penal.

Sobre o mesmo fato criminoso pode ocorrer a sucessão de leis penais aplicáveis. Entre a data do fato praticado e o término do cumprimento da pena, passando pelo julgamento e pela execução, várias leis podem se suceder na produção de efeitos sobre a jurisdição penal acerca daquele crime.

Ademais, a lei penal pode ter sua atividade manifestada de forma extraordinária: é o fenômeno da extra-atividade. Nesses casos, a lei atinge condutas que não aconteceram no mesmo período em que a lei estava vigente. Isto pode se dar de forma retroativa ou ultra-ativa.

Na retroatividade da lei penal vemos fatos praticados antes da vigência da lei serem alcançados por uma lei que vige depois. Esta lei produz efeitos, em relação a este fato, de forma retroativa.

Na ultra-atividade, vemos uma lei já revogada ainda produzindo efeitos sobre determinado fato criminoso.

Quando a retroatividade ocorre? O art. 5º, XL da Constituição Federal assim estabelece: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". A lei posterior, portanto, só terá efeito extra-ativo retroagindo para condutas praticadas antes de sua vigência, quando beneficiar o réu, seja porque suprime a figura criminosa, seja por favorecer o réu no quantum da pena ou por qualquer outro motivo. Nos casos em que a lei posterior prejudica o réu, não haverá retroatividade.

A retroatividade ocorre inclusive quando já exista sentença condenatória transitada em julgado, por expressa disposição do art. 2º, parágrafo único do CP.

Quanto à ultra-atividade, o mesmo se observa. Lei posterior que prejudica o réu não pode ser aplicada; portanto a lei vigente durante a prática do fato, mesmo revogada, persiste sendo aplicada por se mostrar mais branda.


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